Liberdade de expressão X discurso de ódio: o debate inadiável

26/02/21 | Lutas no Brasil

Quem se propõe a entender a conjuntura brasileira e não enxerga que vivenciamos uma intensa crise nas instituições e nos fundamentos da cultura democrática e republicana está vivendo em uma realidade paralela.

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O tempo presente está amesquinhado por convicções sem qualquer sustentação no mundo fático. O esgarçamento de nosso tecido político-social nos conduziu a dificuldades elementares de suporte do debate público, de tal modo que a disputa pelo discurso encontra elementos disruptivos. Questões antes elementares não mais o são. Argumentos são usados para justificar o avesso do significado de princípios que os amparam.

Penso, por isso, que para além de toda a querela sobre competência dos poderes e questões processuais, que dizem sobre a legalidade da prisão do deputado bolsonarista Daniel Silveira pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em fevereiro, há um elemento muito importante a levar em consideração na atual conjuntura da democracia brasileira. É que pela primeira vez uma das Casas do parlamento brasileiro parou para discutir limites da imunidade parlamentar, e a diferença entre crimes de ódio e liberdade de expressão.

O fato, em si mesmo, é de grande significado, se considerarmos o silêncio histórico das instituições diante dos avanços de ameaças à democracia, que vêm ocorrendo no país nos últimos anos.

No Brasil, a liberdade de expressão, positivada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, IV, é direito fundamental da pessoa humana, de primeira dimensão, de suma importância para a redemocratização do país, após obscuros anos de ditadura civil-militar, onde esse direito de expressar pensamentos era cerceado das maneiras mais violentas imagináveis.

O discurso de ódio ocorre quando um indivíduo se utiliza de seu direito à liberdade de expressão para inferiorizar e discriminar outrem baseado em suas características, como sexo, etnia, orientação sexual, política, religiosas ou para invocar regimes autoritários e antidemocráticos. A exteriorização de pensamentos contra o próprio regime democrático, atacando instituições, assume uma das formas do discurso de ódio.

Nesses casos é necessário analisar até que ponto a liberdade de expressão deve ser assegurada ou é utilizada de forma desviante e abusiva, redundando no descumprimento de outros preceitos constitucionais ou mesmo na prática de crimes.

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Em período contemporâneo temos assistido no Brasil, com ênfase a partir das eleições de 2018, o uso de mídias sociais por alguns atores sociais para espalhar ódio contra oponentes. Sabe-se, hoje, que a disseminação de notícias falsas, de deturpação intencional de fatos, para manchar reputações e destruir a imagem de pessoas e instituições escolhidas como desafetas, foi estratégia essencial da campanha presidencial e permanece como mote de disputa política. Mensagens disparadas pelas redes como notícias, além de serem abastecidas por um exército de robôs virtuais, vêm alimentando uma série de seguidores, que proferem ameaças contra pessoas, instituições e coletivos. Trata-se de milícias digitais criadas para coagir, impor o medo.

A determinação da prisão do deputado Daniel Silveira não significa que o STF tenha propiciado esse debate por se encontrar disposto a tratar do tema de forma mais ampla. Na verdade, a reação do Tribunal é de corporação. O inquérito das Fake News, que foi aberto em março de 2019, com base no art. 43, do STF, pelo então presidente Dias Toffoli, investiga a prática de crimes contra ministros da Corte.

No curso do inquérito, o ministro Alexandre de Moraes determinou a prisão do blogueiro Oswaldo Eustáquio, da ativista Sara Winter, expediu mandados de busca e apreensão contra empresários bolsonaristas e ordenou a oitiva de oito deputados aliados de Jair Bolsonaro, inclusive Daniel Silveira.

As manifestações de ódio, que se pulverizam e se ampliam, sobremaneira com mensagens ofensivas e discriminatórias nas redes sociais, e extravasam para as ruas, em cartazes, reivindicações e palavras de ordem, dão origem a condutas discursivas diversas que tornam muito difícil a possibilidade de conferir tratamento único a um problema complexo.

Contudo, a análise do problema no plano jurídico não pode mais utilizar a dificuldade de formatar limites como mote para não apreciar uma tese capaz de orientar decisões do Poder Judiciário em suas diversas instâncias. Estabelecer o recorte, em que circunstâncias determinado discurso está, ou não, ao abrigo do princípio da liberdade de expressão ou se podem ser objeto de limitação jurídica importa inclusive para a segurança jurídica, para que fique claro que não se está a punir a crítica, por mais dura que possa ser, que não existem autoridades imunes a censuras verbais.

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O discurso do deputado Daniel Silveira, assim como outros já proferidos por aliados de Jair Bolsonaro, não pode se confundir com desaprovação verbal aos ministros do STF, que permanece sendo algo absolutamente legítimo em uma democracia. Não! Seu discurso continha ameaças verbais gravíssimas, injúria, difamação, calúnia e uma evidente incitação à violência por seus seguidores.

Importa muito separar o joio do trigo. Aparentemente o deputado, desde que tomou posse, vem confundindo imunidade parlamentar com impunidade para fazer e dizer o que bem entende.

Sempre haverá um componente político para o exercício da jurisdição e para a interpretação da lei em casos assim. Juízes são humanos. Mas não é possível tolerar a utilização de princípios constitucionais contra a própria Constituição, de fundamentos da democracia contra ela mesma. Não se pode manejar os esteios civilizatórios para praticar a barbárie.

FONTE: BRASIL DE FATO
FOTO: Michel Jesus/Câmara dos Deputados

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