O direito de greve é um direito fundamental insculpido no art. 9º da Constituição Federal e com previsão na Lei nº 7.783/89. É assegurado universalmente ao trabalhador e compete a este exercê-lo nos limites impostos pela lei (de Greve), ocasião em que se terá um movimento lícito e com efeitos no mundo jurídico e laboral.
1) Quem pode aderir à greve?
Todos os trabalhadores em Educação: Grupo Magistério, apoio a docência e funcionários de escola.
2) O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
Não. O servidor não pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o Supremo Tribunal Federal considera que a simples adesão à greve não constitui falta grave (Súmula n° 316 do STF). Igualmente, o servidor em estágio probatório não pode ser punido ou ter sua avaliação degradada pelo simples exercício legítimo do direito de greve.
Podem ser punidos, entretanto, os abusos e excessos decorrentes do exercício do direito de greve. Por isto, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos, assegurando a execução dos serviços inadiáveis.
Vale frisar, ainda, que o exercício do direito de greve não pressupõe de forma alguma o uso da força contra qualquer pessoa ou coisa. Devem ser convencidos os colegas que não aderiram à greve a participarem do movimento também SEM USO da força ou impedimento ao exercício de suas funções. O debate e convencimento no campo das ideias e princípios é sempre salutar.
3) O servidor pode aderir à greve mesmo não sendo sindicalizado?
Sim, pode e deve aderir à greve. O Sindicato, UTE representa toda a categoria de trabalhadores e servidores públicos do município de Fortaleza, e o servidor não sindicalizado estará protegido pela assinatura do ‘ponto de greve’.
Todavia, é importante a filiação ao sindicato, pois, esse momento de negociação com o governo exige que o Sindicato esteja fortalecido para as reivindicações e que o servidor esteja amparado, protegido pela tutela de sua entidade sindical.
4) Como registrar a frequência?
Por meio do ‘ponto de greve’, que o Sindicato repassa diariamente nos locais onde estará ocorrendo as manifestações. Deve ser preenchido e assinado diariamente, pois, servirá para demonstrar, se necessário e em eventual processo judicial, a regularidade da paralisação, na medida em que os servidores estão presentes e mobilizados, o que descaracteriza a falta injustificada.
5) Pode haver corte de ponto?
Os dias não trabalhados em função da greve, serão obrigatoriamente repostos, assegurada à negociação entre as partes sobre a forma de reposição.
6) A greve poderá ser usada na avaliação de desempenho?
Não. A greve, em hipótese alguma, poderá ser utilizada como argumento para que o servidor em estágio probatório ou estável receba uma avaliação negativa de sua chefia.
7) Professor Assistentes da Educação Infantil podem aderir à greve?
Sim, o professor Assistentes da Educação Infantil poderá sim repor a greve, tanto com o professor regente, como sem o professor regente. Tanto é que nas escolas que o professor regente paralisou, o professor assistente está com as crianças. Bem como quando o professor regente estiver pagando o assistente também poderá pagar.
Quem estiver sendo ameaçado o direito deve imediatamente informar o nome do assediador, que respondera criminalmente por tal pratica. A PMF não orientou essa pratica, segundo esclarecimentos dado pela SME.
8) O que fazer em casos de ameaças?
Faça um BO on line e envie para o sindicato. Cite no BO a ameaça, cite as testemunhas e graves o assedio. Se for no zap, autentique no Cartório Pergentino Maia.
9) Professor substituto pode fazer greve?
Sim, O direito de greve é um direito fundamental insculpido no art. 9º da Constituição Federal e com previsão na Lei nº 7.783/89. É assegurado universalmente ao trabalhador, deve repor seus dias paralisados após a greve.
Foto:Reprodução