O SINDICATO UNIÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE FORTALEZA/CE – SINDI&UTE vem a público prestar esclarecimentos sobre a ação de nº 0801500-80.2016.4.05.8100, na qual se pleiteia a condenação do Município de Fortaleza na obrigação de fazer para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do precatório recebido pelo Município de Fortaleza ao pagamento dos professores do ensino fundamental da sua rede municipal de ensino, haja vista a imposição constitucional de vinculação da aplicação das receitas do FUNDEF.
Obtivemos uma resposta do Judiciário julgando a IMPROCEDÊNCIA da ação, ou seja, negando o que estamos pleiteando acima. A decisão do Magistrado foi fundamentada explorando o entendimento antigo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região de uma decisão formulada em 2015, informando que não haveria a vinculação a uma conta específica as verbas constituídas de precatórios expedidos em ações visando a complementação pela União do valor mínimo anual por aluno. Ressalta ainda que o repasse supostamente não teria natureza indenizatória, ou seja, não haveria de ser repassado aos beneficiários do FUNDEF – os professores.
A decisão claramente não observou o que já foi disposto na Emenda Constitucional nº 114/2021, que estabelece que o repasse de verbas do antigo FUNDEF possui natureza indenizatória e não incorporam aos salários dos beneficiários.
O Tribunal de Justiça do Ceará vem reconhecendo, desde o ano passado com decisões ATUALIZADAS, que a quantia recebida a título de precatório judicial de complementação de verbas do FUNDEF, embora possua natureza remuneratórias pagas em atraso, devem ser contabilizado como verbas recebidas acumuladamente. A própria Lei nº 9.424/96 já define que os recursos do Fundo serão aplicados na valorização do Magistério, assegurando ainda que 60% do valor deve ser destinado à remuneração dos profissionais.
Em conjunto a isso, temos um entendimento de 2018 no ARE 1122644/PE julgado pelo STF que existe a vinculação necessária entre as verbas complementares da União e a manutenção e desenvolvimento da educação básica, e na valorização dos profissionais da educação. O STJ também entende dessa forma pela vinculação dos recursos do precatório para a valorização do Magistério, no REsp 1703697/PE, decisão esta de 2019. Os Tribunais superiores já realizaram todo o entendimento de que os precatórios originados do FUNDEF devem ser empregados em nome da valorização do Magistério, porém isso não foi levado em consideração pelo Juiz da 2ª Vara da Seção Judiciária de Fortaleza/CE.
Dessa forma, levando em consideração toda a legislação e jurisprudência, apresentamos Apelação hoje, no dia 18 de julho de 2023, junto ao processo nº 0801500-80.2016.4.05.8100, para que essa decisão seja reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Reforçamos todas as informações mencionadas acima, bem como juntamos toda uma miríade de entendimentos, jurisprudências e legislações que reforcem nosso pedido.
Entendemos que ainda há muita luta pela frente, e nosso Jurídico emprega todas as forças possíveis para que tenhamos uma decisão justa, devolvendo à classe do Magistério os valores devidos em nome do FUNDEF, que aguarda há tanto tempo estes valores serem repassados da forma correta aos devidos beneficiários.