Por: Dr. João Barroso (OAB/CE 48.447) – Borges & Borgo Advogados
A revisão de contratos bancários tem se tornado cada vez mais comum nos últimos anos, especialmente no que se refere a contratos de empréstimos e financiamentos. O objetivo da revisão é verificar se os valores cobrados pelos bancos estão de acordo com a legislação e com os termos acordados no contrato.
Muitos consumidores que contrataram empréstimos e financiamentos podem não estar cientes de que as instituições financeiras podem ter incluído cláusulas abusivas em seus contratos, o que pode resultar em valores excessivos e juros elevados.
Dessa forma, a revisão contratual pode ser uma alternativa para os consumidores que se sentem prejudicados pelos valores cobrados pelos bancos. Para realizar a revisão, é necessário procurar um advogado especializado em direito bancário, que poderá analisar o contrato e verificar se existem cláusulas abusivas.
Caso seja constatado que houve cobranças indevidas, o advogado pode entrar com uma ação revisional na justiça, visando à revisão do contrato e a redução dos valores cobrados pelo banco. É importante lembrar que a revisão contratual não é garantia de que o valor devido será reduzido, mas pode ser uma opção para aqueles que se sentem lesados pelos
bancos.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que as taxas de juros devem ser limitadas pela taxa média de mercado, conforme a Lei da Usura (Lei nº 1.521/51) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, sempre que verificada uma taxa de juros acima da média do mercado, pode ser alvo de discussão no Poder Judiciário.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria dos demais tribunais, também, tem se manifestado afirmando que a taxa de juros que ultrapassa o limite estabelecido pela lei pode ser considerada abusiva e pode ser revista pela justiça. Todavia, recentes julgados do STJ passou a entender que a abusividade na taxa de juros não basta estar apenas acima da média do mercado, é necessário de esteja 1,5% acima desta média estipulada pelo Banco Central.
Além disso, o STJ também tem entendido que a taxa de juros flutuante, que varia de acordo com a variação de outros índices, também pode ser considerada abusiva, caso não esteja prevista no contrato de forma clara e transparente.
Ademais, outro aspecto relevante para tomar ciência é que a revisional de contrato não acontece somente em relação a taxa de juros, pois pode ser feita a revisional em toda e qualquer clausula abusiva, visto que de acordo com a disposição do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Portanto, fique bastante atento a todas as cláusulas contratuais no seu contrato com o banco, pois a revisional não visa apenas a redução da taxa de juros conforme a média do mercado, mas sim ajustar todo o seu contrato conforme a legislação vigente, excluindo todas as cláusulas abusivas que são nulas de pleno direito, já que elas sequer deveriam existir.
Logo, se você contratou um empréstimo ou financiamento e tem dúvidas sobre os valores cobrados pelo banco, procure um advogado especializado em direito bancário e veja se a revisão contratual é uma opção viável para o seu caso. A revisão pode ajudar a reduzir as parcelas e os juros, trazendo alívio para o seu orçamento.