1. Finalidade da Representação
A escolha de representantes tem como finalidade:
I – Compor a instância prevista no Estatuto do SINDIUTE, denominada Conselho de Representantes;
II – Assegurar a representatividade por local de trabalho dos filiados do SINDIUTE;
III – Fortalecer o diálogo sindical, a defesa de direitos e a construção coletiva de decisões;
IV – Representar a Unidade Escolar, o Centro de Educação Infantil (CEI) ou o órgão da Secretaria Municipal de Educação (SME) no Congresso do SINDIUTE ou na Plenária Intercongressual, quando convocados;
V – Reconhecer que o representante sindical é delegado nato, salvo nos casos de afastamento ou manifestação expressa do próprio representante.
⸻
2. Quem Pode Ser Representante
Poderão candidatar-se à função de representante os filiados que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – Estar regularmente filiado, ativo e em dia com suas obrigações estatutárias;
II – Estar lotado na respectiva Unidade Escolar, Centro de Educação Infantil (CEI) ou órgão da Secretaria Municipal de Educação (SME);
III – Ser eleito representante titular e suplente, assegurada a representação dos diferentes turnos de funcionamento da escola, quando houver;
IV – Preferencialmente, possuir lotação nos turnos de funcionamento da escola, compreendendo os turnos da manhã e da tarde.
⸻
3. Atribuições do Representante da Unidade Escolar, CEI ou Órgão da SME
Compete ao representante da Unidade Escolar, do Centro de Educação Infantil (CEI) ou dos órgãos da Secretaria Municipal de Educação (SME):
I – Participar dos Encontros do Conselho de Representantes do SINDIUTE, contribuindo com os debates, encaminhamentos e deliberações;
II – Realizar plenárias, reuniões ou consultas junto aos filiados do seu local de trabalho, acerca das pautas da unidade, do CEI, do órgão ou da categoria;
III – Mobilizar os filiados para a participação nas atividades, campanhas, assembleias, paralisações e demais ações sindicais promovidas pelo SINDIUTE;
IV – Elaborar, sistematizar e encaminhar relatórios sobre os problemas, demandas e condições de trabalho do respectivo local, subsidiando a atuação sindical;
V – Atuar como canal permanente de comunicação entre os filiados do local de trabalho e a direção do SINDIUTE, divulgando informes, deliberações e orientações sindicais.
⸻
4. Mandato
O mandato dos representantes que compõem o Conselho de Representantes do SINDIUTE será de dois (2) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante nova escolha no local de trabalho.
Perderá o mandato o representante que:
I – Incorrer em três (3) faltas consecutivas às reuniões do Conselho de Representantes;
II – Incorrer em cinco (5) faltas intercaladas às reuniões do Conselho de Representantes no período de um ano;
III – Afastar-se do local de trabalho de origem em decorrência de deslocamento, liberação, cessão ou licenças de interesse pessoal.
Parágrafo único.
Nos casos de licença médica, o representante será substituído temporariamente por seu suplente, que assumirá integralmente as atribuições durante todo o período do afastamento.


